Jorge Paz Amorim

Minha foto
Belém, Pará, Brazil
Sou Jorge Amorim, Combatente contra a viralatice direitista que assola o país há quinhentos anos.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Tarado do direito penal curitibano diz que provas para inocentar Lula são "desnecessárias"


O juiz Sérgio Moro voltou a usar os seus despachos para criticar a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nesta segunda-feira (7), ao deferir parcialmente um pedido de advogados, e solicitar que a Petrobras encaminhe documentações no prazo de 10 dias, Moro deu um Ctrl C e Ctrl V na decisão anterior na qual diz que a defesa do ex-presidente “busca ou provoca incidentes de cerceamento de defesa ou a produção de provas desnecessárias".

Moro disse ainda que a defesa persiste "na requisição de centenas ou mesmo milhares de documentos”, que segundo ele, são “irrelevantes para o julgamento".

Além de criminalizar os advogados de Lula, o magistrado cerceia o direito de ampla defesa e contraditório, um princípio constitucional

O Ministério Público Federal de Curitiba acusa o ex-presidente de ter recebido propinas da Odebrecht por meio de um terreno onde seria construída a nova sede do Instituto Lula e um imóvel vizinho ao apartamento onde mora, em São Bernardo. Diz ainda que essa compra seria por conta de contratos da Petrobras e consórcios como o Conpar, Refinaria Abreu e Lima e Odebrecht.

Com base nessa acusação, a defesa solicitou a juntada de documentos relacionados a contratos que supostamente foram o motivo de tal acusação. Portanto, os documentos são essenciais já que são, segundo a acusação, o motivo da suposta propina.

Entenda

De fato, o Código de Processo Penal garante ao juiz o deferimento ou não de diligências com base no princípio da discricionariedade, ou seja, aceitar ou não de acordo com as suas convicções, mas fundamentadas na lei e nos fatos, e não de acordo com a sua vontade.

Diante de um crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em que se oculta a vantagem indevida que o agente busca dissimular ou esconder a origem ilícita, de forma a que os bens aparentem uma origem lícita, a prova em contrário deveria ser usada pelo magistrado para reforçar as suas convicções na sentença. Aliá,s esse deve ser o objetivo de um juiz, ter acesso a todas as provas, seja da defesa ou da acusação, para assim estabelecer a sua sentença sustentada nas provas.

Argumentava-se que as diligências solicitadas não eram inconvenientes ou procrastinatórias e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Para entender as razões da defesa é preciso entender como e quando uma prova se torna necessária ou não. Imagine um réu acusado de homicídio e o juiz nega o pedido de sua defesa para produção de novas provas periciais, pois o processo já continha provas periciais.

No entanto, o pedido da defesa tratava justamente de pontos não esclarecidos pela perícia, como trajetória do projétil e exumação do cadáver. Isso porque a defesa argumenta que o acusado é inocente e aponta as contradições no depoimento das testemunhas com a altura do réu e a posição em que o suposto atirador estava relacionando com a trajetória do projétil.

Voltando ao caso do ex-presidente, a sentença de um juiz não se pode basear única e exclusivamente com as provas levantadas pela acusação. Pelo contrário, quando a defesa solicita uma prova ao juiz, com o objetivo de convencê-lo de suas alegações, o juiz tem a discricionariedade de atender ou não, desde que fundamentadamente, ou seja, não basta dizer que não quer ou que julga “desnecessária”, mas é preciso apontar como e porque a desnecessidade da medida.

De fato, há situações em que as provas pedidas podem ser inúteis, desnecessárias, protelatórias. Tais pedidos não tem correlação com a acusação ou os fatos apontados no processo, como pedir a perícia de uma arma de fogo, quando a vítima não tinha ferimentos e morreu por envenenamento ou pedir novo depoimento a uma testemunha que nem sequer estava no local do crime.

Mas há situações em que a prova pode ser extremamente necessária para provar uma inocência. Neste caso, parece que é exatamente esse o interesse. Os advogados de defesa do ex-presidente Lula acreditam que o objetivo é justamente o contrário.

Para o criminalista Nélio Machado, há excessos cometidos tanto pelo juiz Sergio Moro quanto pela acusação. Segundo ele, em entrevista ao Conjur, “a presunção de inocência foi convolada em presunção de culpa, do mesmo modo que o ônus da prova foi relegado à desimportância, o que não é aceitável”.

Ao comentar a sentença, Machado classifica a decisão “como um “verdadeiro panegírico de uma sentença, que não é definitiva, desconhecendo-se até mesmo se os encômios ao texto do juiz paranaense se lastreiam em leitura da sentença, a despeito de ser a mesma, no mínimo, repleta de equivocidades, como se constata de seu teor”.
(Portal Vermelho)

Nenhum comentário: